O que é a Tarifa Social de Energia?
É um desconto fornecido pelo Governo Federal na conta de energia para todas as unidades domiciliares que tenham consumo médio mensal até 220 kWh (quilowatts).
Quem consome MENOS de 80kWh não precisa fazer nada para receber o desconto, pois o desconto é automaticamente concedido.
Quem consome ENTRE 80 kWh e 220 kWh, só pode ter o desconto se a família tiver renda mensal por pessoa até R$ 140,00 e se estiver inscrita no CADÚNICO.
É recomendável que a família com renda até R$ 140,00 por pessoa esteja inscrita no Cadastro Único, mesmo tendo desconto automático (consumo até 80kWh/mês), pois se o consumo aumentar e ela não estiver inscrita no CADÚNICO, o desconto será cancelado.
O que a família deve fazer para ter direito ao desconto na conta de energia?
Consultar o SIISO para verificar se a família está inscrita no Cadúnico e se a renda declarada se enquadra no perfil para receber o Programa Bolsa Família.
A família precisa atender aos seguintes critérios:
a) Ter consumo médio mensal entre 80 kWh e 220kWh;
b) Renda por pessoa de até R$ 140,00 mensais;
c) Estar inscrita no Cadastro Único. A família deve apresentar à companhia de energia elétrica o Relatório do CADÚNICO, que contém os dados de todos os membros da família. Este documento será disponibilizado pelo setor responsável pelo Bolsa Família no município.
As famílias que já são beneficiárias do Bolsa Família devem levar o cartão do Bolsa Família, o extrato do mês corrente comprovando o saque e um documento de identidade com foto.
Como devem proceder as famílias ainda não inscritas no CADÚNICO?
Se a família tem o perfil para receber o desconto (renda por pessoa até R$ 140,00 e consumo entre 80kWh e 220kWh/mês) e não tenha sido inscrita no Cadastro Único, o Responsável Familiar deve procurar o setor responsável no município, levar os documentos de todos os membros da família para ser inserida no cadastro. Depois disso, a família deve obter com o setor responsável pelo PBF no município, o relatório de cadastramento, levar à concessionária e solicitar o desconto da tarifa social.
Quais são os novos critérios para recebimento da Tarifa Social de Energia?
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 12.212, que modifica as regras da Tarifa Social de Energia. A nova Lei amplia a legitimidade do Cadastro Único como instrumento de identificação e seleção de beneficiários para programas sociais. Com ela, passam a ter direito ao desconto progressivo na conta de energia elétrica domicílios com consumo mensal de energia elétrica até o limite de 220kwh (Subclasse Residencial Baixa Renda) cujos moradores pertençam à família inscrita no CADÚNICO e que possuam renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
Também terão direito ao desconto da Tarifa Social de Energia, os domicílios que têm, entre seus moradores, pessoa que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
A lei também prevê desconto, em casos excepcionais, para domicílios com renda mensal total de até três salários mínimos, cuja família esteja inscrita no CADÚNICO, e que algum morador esteja em tratamento de saúde que necessite o uso contínuo de aparelhos com elevado consumo de energia elétrica.
Qual o percentual de desconto para cada faixa de consumo?
O percentual de desconto será diferenciado, conforme a faixa de consumo, até o limite de 220 kWh, conforme a tabela abaixo:
Faixa de consumo mensal e Percentual de desconto
Até 30kwh ------- 65%
Entre 31kwh e 100kwh ------- 40%
Entre 101 kWh e 220kwh -------10%
As famílias indígenas e quilombolas, inscritas no CADÚNICO com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores quem receba o BPC da Assistência Social, terão direito a desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês.
Quando a nova legislação será implementada?
A implementação da nova legislação não será imediata. O Governo Federal e as concessionárias de energia elétrica terão no mínimo 180 dias para iniciá-la, incluindo novos domicílios na Tarifa Social.
As unidades consumidoras atualmente beneficiárias do desconto e que não atendam aos critérios da Lei 2.212 deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, num prazo máximo de 24 meses.
ATENÇÃO: Nos casos de mudança de endereço, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica deverão informar o novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à ANEEL. A não atualização do endereço pode resultar na perda do desconto. É muito importante também que o gestor municipal, responsável pelo Cadastro Único de seu município, seja informado sobre o novo endereço para que faça as devidas alterações no Sistema do Cadastro Único.
FONTE : http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/programas-complementares/beneficiario/tarifa-social-de-energia
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