quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Resolução 414 da ANEEL: Condições Gerais do Fornecimento de Energia Elétrica, em substituição à Resolução nº. 456/2000


A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou em 9 de setembro , uma nova resolução que regulamenta e disciplina as relações comerciais entre consumidores cativos e distribuidoras. A resolução normativa nº 414 estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica no território nacional. Esta resolução substitui a resolução normativa nº 456 de 29 de novembro de 2000 e consolida outras 11 resoluções da Aneel. Publicada em 15 de setembro, a resolução 414/2010 é um aperfeiçoamento da resolução 456/2000. A nova norma é tida como um avanço na relação entre o cliente e a distribuidora. Na prática, ela consolida direitos e deveres dos consumidores. O novo regulamento é resultado de um processo de discussão iniciado em 2008, por meio de audiências e consultas públicas. Ao todo, a Aneel recebeu 2.580 contribuições de consumidores, associações do setor elétrico, Ministério Público Federal, órgãos defesa do consumidor e Ministério da Justiça. A nova resolução passa a valer a partir do dia 1° de dezembro, a fim de permitir que as distribuidoras possam se enquadrar nas novas.
Segundo na nova resolução Os consumidores de energia elétrica vão contar com postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país entre março e setembro de 2011. A espera pelo atendimento presencial não poderá superar 45 minutos, exceto em casos fortuitos ou de força maior. O horário mínimo de funcionamento varia de acordo com o número de unidades consumidoras de cada município. Nos locais com até duas mil unidades consumidoras, os postos deverão funcionar pelo menos oito horas semanais. Para localidades com duas a dez mil unidades consumidoras, o atendimento deve estar disponível por no mínimo quatro horas por dia. O funcionamento deve ser de oito horas diárias em locais com mais de 10 mil unidades consumidoras. Aos sábados, domingos e feriados nacionais ou locais o atendimento não é obrigatório
Outra mudança foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. A ligação deve ser feita em até dois dias úteis para consumidores do Grupo B (residenciais, rurais e pequenos estabelecimentos comerciais e industriais), contra três previstos na antiga Resolução nº. 456/2000, e em até sete dias úteis para consumidores do Grupo A (indústrias e estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte), contra até 10 dias úteis anteriormente. O prazo para religação caiu à metade: de até 48h para até 24h após o encerramento do motivo que gerou o corte.
A ANEEL também alterou regras para efetuar o corte do fornecimento por inadimplência. A regra de efetuar o corte somente após 15 dias de notificação prévia ao consumidor está mantida, mas o corte só pode ser feito até 90 dias do atraso, se o consumidor estiver em dias com as contas subsequentes.
Além disso, desde que não haja débitos referentes à unidade consumidora para a qual foi realizada a solicitação, a distribuidora não poderá condicionar o atendimento de pedidos de religação, de aumento de carga, de contratação de fornecimentos especiais ou de serviços à quitação de débitos referentes a outras unidades consumidoras de titularidade do solicitante.
A nova Resolução nº. 414 incorpora, mas não altera, as normas que estabelecem regras para o ressarcimento de equipamentos danificados por perdas elétricas (Resoluções nº. 61/2004 e 360/2009) e para a concessão da tarifa social, assunto regulamentado recentemente pela Resolução nº. 407/2010 de 27 de julho passado.
Outra alteração em relação às regras anteriores é a que se refere aos limites de tolerância para ultrapassagem de demanda de potência ativa Os limites de tolerância para ultrapassagem da demanda contratada que a resolução 456/2000 (art. 56) estabelecia eram de 10 % para os grupos A3, A3a, A4 e AS e 5 % para os grupos A1 e A2. A tarifa quando da ultrapassagem destes limites era igual a três vezes a tarifa normal de fornecimento. A resolução 414 estabelece o limite de ultrapassagem em 5 % para todos os consumidores (art. 93). A tarifa de ultrapassagem também foi alterada passando de três para duas vezes a tarifa normal de fornecimento. O prazo é de seis meses para as alterações entrarem em vigor, quando a resolução 456/2000 será revogada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário