A Resolução Normativa nº 061, de 29 de abril de 2004 da ANEEL, estabelece as regras para o ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras ligadas em baixa tensão (residências e lojas), causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
Segundo a resolução , os consumidores tem o prazo de 90 dias, contados da data provável de ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarsimento à distribuidora. Passado esse tempo, o consumidor perde o direito de reclamar de acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e artigo 4º da Resolução Normativa nº 061, da ANEEL, de 29/04/2004, alterada pela Resolução No. 360 de 14 de Abril de 2009.
Já a concessionaria deverá Inspecionar e vistoriar equipamento comum em até 10 dias corridos contados a partir da solicitação, sendo que no caso de equipamento especial (utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos) terá 1 (um) dia útil, contado a partir da solicitação, podendo a distribuidora (a seu critério) autorizar previamente o conserto, sem a necessidade da vistoria em tal equipamento.
Com base no art. 7º da Resolução Normativa nº 061 a concessionária terá 15 dias para informar o consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, contado a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento. Quando do deferimento, a concessionaria terá um prazo máximo de 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento. valer lembrar que a concessionara poderá solicitar a apresentação de laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais durante o processo de ressarcimento de danos. A não apresentação dos documentos solicitados implicará na paralisação ou indeferimento da solicitação do pedido de ressarcimento de danos. O consumidor poderá optar pelo recebimento através de crédito em conta corrente, cheque administrativo ou crédito na próxima fatura.
Com base no art. 7º da Resolução Normativa nº 061 a concessionária terá 15 dias para informar o consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, contado a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento. Quando do deferimento, a concessionaria terá um prazo máximo de 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento. valer lembrar que a concessionara poderá solicitar a apresentação de laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais durante o processo de ressarcimento de danos. A não apresentação dos documentos solicitados implicará na paralisação ou indeferimento da solicitação do pedido de ressarcimento de danos. O consumidor poderá optar pelo recebimento através de crédito em conta corrente, cheque administrativo ou crédito na próxima fatura.
Para solicitar o ressarcimento à distribuidora o consumidor, deverá fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I - data e horário provável da ocorrência do dano;
II - informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo, etc.
A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada através do atendimento telefônico, das agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser
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